Emenda Nº 1 ao Projeto de Lei Nº 33/2009
Tipo: Aditiva
Data: 06/03/2009
Situação: Não especificado
Autoria: LUIZ CARLOS FERNANDES CORTEZ
Assunto: Artigo 11 – As Empresas Industriais a serem beneficiadas pelos os incentivos concedidos pela presente Lei ficam obrigadas, mensalmente, no início de seu funcionamento, a destinarem recursos financeiros a uma Entidade Assistencial, localizada na cidade de Mogi Mirim ou Distrito de Martim Francisco, credenciada pelos órgãos competentes, para auxiliar nas despesas de sua manutenção.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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Arquivo 1 | .doc | 06/03/2009 | 69,5 KB |
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Projeto de Lei Nº 33/2009 | 17/02/2009 | ESTABELECE BENEFÍCIOS FISCAIS ÀS EMPRESAS INDUSTRIAIS QUE VENHAM A SE INSTALAR NO MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.(LEI DE INDUSTRIALIZAÇÃO) (DECRETO 4906/09) |