Lei Ordinária Nº 117
Lei Ordinária Nº 117
Assunto: A arrecadação de todo e qualquer imposto, taxa e demais rendas que constituem a receita dos distritos de Jaguariúna e Posse de Ressaca, será feita diretamente nas sedes dos referidos distritos.
Data: 29/04/1952
Situação: Não Consta Revogação Expressa
Classificação: Tributação e Dívida Ativa
Assunto: A arrecadação de todo e qualquer imposto, taxa e demais rendas que constituem a receita dos distritos de Jaguariúna e Posse de Ressaca, será feita diretamente nas sedes dos referidos distritos.
| Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho | 
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| Arquivo 1 | 04/04/2017 | 156,7 KB | 
| Documento | Data | Resumo | Arquivos | 
|---|---|---|---|
| Lei Ordinária Nº 29 | 27/11/1948 | Art. 115. | 
| Documento | Data | Resumo | Arquivos | 
|---|---|---|---|
| Lei Ordinária Nº 166 | 21/10/1953 | A norma | 
