Vereadores - JORGE SETOGUCHI - Proposituras
Emendas (10)
Nº 2 ao Projeto de Lei Complementar Nº 2/2016 - 06/05/2016 - EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02 DE 2016
Nº 13 ao Projeto de Lei Nº 28/2014 - 30/05/2014 - O caput do artigo 4º do Projeto de Lei nº 28 de 2014 passa a viger com a seguinte redação: Art. 4º: “Os pagamentos serão realizados em 4 (quatro) parcelas anuais, iguais e sucessivas, que serão pagas no mês de fruição das férias do servidor público que optar pela celebração do acordo. ”
Nº 12 ao Projeto de Lei Nº 28/2014 - 30/05/2014 - No parágrafo 4º, inciso IV, onde se lê “igual ou superior a 70 (setenta) anos” leia-se “igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos”.
Nº 11 ao Projeto de Lei Nº 28/2014 - 30/05/2014 - Acrescenta-se o inciso VI, ao parágrafo 4º, do artigo 4º: VI – quando o valor total da indenização a ser paga ao servidor público seja inferior ou igual a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Nº 9 ao Projeto de Lei Nº 28/2014 - 23/05/2014 - Acrescenta-se o parágrafo 5º, ao artigo 4º: § 5º O servidor público que já usufruiu das férias até a publicação desta lei, receberá sua parcela de indenização retroativa no mês de Julho de 2014
Nº 8 ao Projeto de Lei Nº 28/2014 - 23/05/2014 - No parágrafo 4º, inciso IV, onde se lê “igual ou superior a 70 (setenta) anos” leia-se “igual ou superior a 60 (sessenta) anos”.
Nº 7 ao Projeto de Lei Nº 28/2014 - 23/05/2014 - Acrescenta-se o inciso VI, ao parágrafo 4º, do artigo 4º: VI – quando o valor total da indenização a ser paga ao servidor público seja inferior ou igual a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nº 6 ao Projeto de Lei Nº 28/2014 - 23/05/2014 - O caput do artigo 4º do Projeto de Lei nº 28 de 2014 passa a viger com a seguinte redação: Art. 4º: “Os pagamentos serão realizados em 3 (três) parcelas anuais, iguais e sucessivas, que serão pagas no mês de fruição das férias do servidor público que optar pela celebração do acordo.”
Nº 2 ao Projeto de Lei Nº 187/2013 - 06/12/2013 - Emenda ADITIVA: Na Seção VI, do Artigo 14, Parágrafo 9º, acrescente-se ao final do texto: “Sendo que, transitoriamente, no ano de 2014, a referida base de cálculo do imposto corresponderá a 50% (Cinquenta por cento) do valor referido no parágrafo 8º; em 2015 a 60% (Sessenta por cento); em 2016 a 70%(Setenta por cento); em 2017 a 80%(Oitenta por cento); em 2018 a 90% (Noventa por cento) e, finalmente,em 2019 a 100% (Cem por cento)”.
Nº 2 ao Projeto de Lei Nº 21/2013 - 01/04/2013 - Viagens em “trechos Urbanos” e “Trechos Rurais” do município de Mogi Mirim não contemplando as viagens intermunicipais.