Brasão

Câmara Municipal de Mogi Mirim

Sino.Siave 8

Tipo: Executivo

Data: 10/12/2009

Processo: 315/2009

Situação: ARQUIVADO

Regime: Ordinário

Quórum: Não Especificado

Autoria: CARLOS NELSON BUENO - PREFEITO MUNICIPAL

Assunto: REGULAMENTA A PUBLICIDADE AO AR LIVRE ATRAVÉS DE PAINÉIS TIPO "OUTDOORS", "FRONT", "BACK-LIGTH", DENTRE OUTROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


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Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Arquivo 1 .doc 15/12/2009 173,5 KB

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Documento Data Assunto Arquivos
Emenda Nº 1 ao Projeto de Lei Nº 234/2009 22/01/2010 Na íntegra do Projeto de Lei 160/2009, onde se lê “painéis tipo outdoors, front, back-light, dentre outros” leia-se painéis publicitários.
Emenda Nº 2 ao Projeto de Lei Nº 234/2009 22/01/2010 Emenda Aditiva ao Artigo 2º:
Acrescenta-se Parágrafo único – Não são considerados painéis publicitários, as placas definidas por legislação específica.
Emenda Nº 3 ao Projeto de Lei Nº 234/2009 22/01/2010 Emenda Modificativa ao Artigo 3º, Inciso I:
I – Onde se lê “o bem estar estético, cultural e ambiental da população;” leia-se “o bem estar, o conforto visual, estético, cultural e ambiental da população;
Emenda Nº 4 ao Projeto de Lei Nº 234/2009 22/01/2010 Emenda Modificativa ao Artigo 4º:
Art. 4º - Onde se lê “..na colocação dos elementos que compõem a paisagem urbana:”, leia-se “...na colocação dos painéis publicitários:”
Emenda Nº 5 ao Projeto de Lei Nº 234/2009 22/01/2010 Emenda Modificativa ao Artigo 4º, Inciso I:
I – Onde se lê “o livre acesso de pessoas e bens à infra-estrutura urbana”, leia-se a livre circulação das pessoas e bens na infra-estrutura urbana;
Emenda Nº 6 ao Projeto de Lei Nº 234/2009 22/01/2010 Emenda Modificativa ao Artigo 5º, Inciso V:
V – Onde se lê “atender as normas técnicas emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), pertinentes às distâncias das redes de distribuições de energia elétrica, ou a parecer técnico emitido pelo órgãos público estadual ou empresa responsável pela distribuições de energia elétrica”, leia-se “atender as normas técnicas emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia elétrica, ou a parecer técnico emitido por órgão público estadual ou empresa responsável pela distribuição de energia elétrica, obedecendo-se a mais restritiva.
Emenda Nº 7 ao Projeto de Lei Nº 234/2009 22/01/2010 Emenda Modificativa ao Artigo 6º, Inciso I:
I – Ao final após a palavra “federal”, acrescenta-se: “estadual e municipal;”
Emenda Nº 8 ao Projeto de Lei Nº 234/2009 22/01/2010 Emenda Modificativa ao Artigo 6º, Inciso II:
II – Ao final após o termo “(Plano Diretor)” acrescenta-se: “e outras que vierem a ser promulgadas;”
Emenda Nº 9 ao Projeto de Lei Nº 234/2009 22/01/2010 Emenda Modificativa ao Artigo 6º, Inciso IV:
IV – Ao final após a palavra “preservadas” acrescenta-se: “sendo estas áreas definidas pelos Departamentos de Planejamento e Meio Ambiente;”
Emenda Nº 10 ao Projeto de Lei Nº 234/2009 22/01/2010 Emenda Substitutiva ao Artigo 8º:
Art. 8º - Onde se lê “Dependerá de licença a instalação dos painéis, “front” e similares, que será concedida a título precário e por prazo indeterminado, apenas às pessoas jurídica inscritas no Município na área de publicidade e propaganda.”, leia-se “ A instalação de painéis publicitários dependerá de licença que será concedida a título precário, e por prazo determinado de no máximo 2 (dois) anos, apenas às pessoas jurídicas inscritas no Município no ramo de Publicidade e Propaganda.”
Emenda Nº 11 ao Projeto de Lei Nº 234/2009 22/01/2010 Emenda Modificativa ao Artigo 10:
Art. 10 – Onde se lê “As estruturas tipo “front”, só serão autorizadas em Rodovias, atendendo os demais dispositivos desta Lei.”, leia-se “A instalação de painéis publicitários em rodovias somente será autorizada se atenderem os demais dispositivos desta Lei.”
Emenda Nº 12 ao Projeto de Lei Nº 234/2009 22/01/2010 Emenda Modificativa ao Artigo 11:
Art.11 – Onde se lê “... contíguos a faixa de domínio”, leia-se “contíguos à faixa de domíno”
Após a palavra “trânsito” acrescenta-se “Deverá ser respeitada a distância mínima da rodovia de uma vez e meia a altura do painel, respeitando-se a legislação pertinente municipal, estadual ou federal, aplicando-se sempre a que for mais restritiva.”
Emenda Nº 13 ao Projeto de Lei Nº 234/2009 22/01/2010 Emenda Modificativa ao Artigo 17:
Art. 17 – Onde se lê “A licença da instalação do painel será automaticamente extinta nos seguintes casos:”, leia-se “A licença de instalação de painel publicitário será automaticamente extinta nos seguintes casos:”
Emenda Nº 14 ao Projeto de Lei Nº 234/2009 22/01/2010 Emenda Aditiva ao Artigo 17:
Acrescenta-se Inciso VII - Pelo vencimento de seu prazo de validade.
Emenda Nº 15 ao Projeto de Lei Nº 234/2009 22/01/2010 Emenda Aditiva ao Artigo 17:
Acrescenta-se Parágrafo único – No caso de extinção da licença, a empresa instaladora terá prazo de 48 (quarenta e oito) horas para proceder a remoção do painel publicitário
Emenda Nº 16 ao Projeto de Lei Nº 234/2009 22/01/2010 Emenda Modificativa ao Artigo 20:
Art.20 – Onde se lê “Ao Departamento Financeiro compete licenciar e cadastrar os painéis, inclusive os que já foram protocolizados anteriormente à data da publicação desta Lei.”, leia-se “Ao Departamento de Planejamento compete a autorização de instalação dos painéis publicitários, inclusive a regularização daqueles que já foram protocolizados anteriormente à data da publicação desta Lei.”
Emenda Nº 17 ao Projeto de Lei Nº 234/2009 22/01/2010 Emenda Modificativa ao Artigo 26:
Art. 26 – Após a palavra Lei, acrescenta-se: “devendo o proprietário do imóvel, vencido o prazo de regularização sem que o tenha feito, efetuar o recolhimento da peça objeto do licenciamento”

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