Vereadores - DAYANE AMARO COSTA - Proposituras
Emendas (49)
Nº 4 ao Projeto de Lei Nº 21/2016 - 13/06/2016 - EMENDA ADITIVA Nº 04 AO PROJETO DE LEI Nº 21 DE 2016
Nº 3 ao Projeto de Lei Nº 21/2016 - 13/06/2016 - EMENDA ADITIVA Nº 03 AO PROJETO DE LEI Nº 21 DE 2016
Nº 2 ao Projeto de Lei Nº 21/2016 - 13/06/2016 - EMENDA MODIFICATIVA Nº 02 AO PROJETO DE LEI Nº 21 DE 2016
Nº 3 ao Projeto de Lei Nº 39/2016 - 03/06/2016 - EMENDA AO PROJETO DE LEI 39 DE 2016.
Nº 2 ao Projeto de Lei Nº 39/2016 - 03/06/2016 - EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº39/2016
Nº 3 ao Projeto de Lei Nº 11/2016 - 07/03/2016 - EMENDA MODIFICATIVA AO ARTIGO 2º DO PROJETO DE LEI Nº 11 DE 2016.
Nº 2 ao Projeto de Lei Nº 11/2016 - 07/03/2016 - EMENDA ADITIVA E MODIFICATIVA AO ARTIGO 2º, INCISO II DO PROJETO DE LEI Nº 11 DE 2016.
Nº 1 ao Projeto de Lei Nº 11/2016 - 07/03/2016 - EMENDA ADITIVA E MODIFICATIVA AO ARTIGO 2º, INCISO I DO PROJETO DE LEI Nº 11 DE 2016.
Nº 7 ao Projeto de Lei Nº 102/2015 - 04/03/2016 - O Artigo 7º do Projeto de Lei nº 102, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação.
Nº 6 ao Projeto de Lei Nº 102/2015 - 04/03/2016 - O Artigo 2º do Projeto de Lei nº 102, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação.
Nº 5 ao Projeto de Lei Nº 102/2015 - 24/02/2016 - Acrescenta-se ao Artigo 8º do Projeto de Lei nº 102, de 2015, o parágrafo 1º:
Nº 4 ao Projeto de Lei Nº 102/2015 - 24/02/2016 - Acrescenta-se ao Artigo 6º do Projeto de Lei nº 102, de 2015, o parágrafo 1º:
Nº 5 ao Projeto de Lei Nº 123/2015 - 13/12/2015 - EMENDA MODIFICATIVA Nº AO PROJETO DE LEI Nº 123 de 2015: Altera-se a redação do Art 15º, inciso IV: IV – aprovar seu regimento interno, através de voto da maioria simples de seu integrantes e publicá-lo, mediante resolução, no prazo de 120 dias (cento e vinte dias) após aprovação, na imprensa oficial do município;
Nº 4 ao Projeto de Lei Nº 123/2015 - 13/12/2015 - EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 123 de 2015: Altera-se a redação do Art 4º,os incisos III e IV
Nº 3 ao Projeto de Lei Nº 123/2015 - 13/12/2015 - EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 123 de 2015:
Nº 2 ao Projeto de Lei Nº 123/2015 - 13/12/2015 - EMENDA ADITIVA Nº AO PROJETO DE LEI Nº 123 DE 2015 Acrescenta-se o inciso XVIII ao artigo 4º: XVIII – Encaminhar para apreciação do Conselho Municipal da Condição Feminina de Mogi Mirim os assuntos relacionados à mulher com deficiência que tenham sido submetidos ou debatidos no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Mogi Mirim.
Nº 32 ao Projeto de Lei Complementar Nº 5/2015 - 01/09/2015 - Emenda Aditiva – Inclui-se ao texto do Art. 204 que integra o Projeto de Lei nº 05 de 2015 a seguinte redação: “Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência e Conselho Municipal de Trânsito e Transportes...”
Nº 31 ao Projeto de Lei Complementar Nº 5/2015 - 01/09/2015 - Inclui-se ao texto do inciso IV do Art. 22 que integra o Projeto de Lei nº 05 de 2015 a seguinte redação: “da Condição Feminina, da Pessoa com deficiência,...”
Nº 2 ao Projeto de Lei Nº 5/2015 - 01/09/2015 - Inclui-se ao texto do inciso IV do Art. 22 que integra o Projeto de Lei nº 05 de 2015 a seguinte redação: “da Condição Feminina, da Pessoa com deficiência,...”
Nº 1 ao Projeto de Lei Nº 72/2015 - 11/08/2015 - Acrescentam-se os parágrafos 1º e 2º ao Art. 1º do Projeto de Lei nº 72 de 2015.
Nº 3 ao Projeto de Lei Nº 69/2015 - 26/06/2015 - EMENDA ADITIVA Inclui-se ao inciso III do Art. 6º a seguinte redação: III - elaborar o Plano Municipal de Educação, juntamente com a Secretaria de Educação, respeitadas as diretrizes e normas gerais dos planos nacional e estadual de educação, bem como as diretrizes e normas do Conselho Nacional de Educação;
Nº 8 ao Projeto de Lei Nº 73/2015 - 22/06/2015 - Acrescentam-se os parágrafos 1º e 2º ao Art. 6º do Projeto de Lei nº 73 de 2015: § 1º A partir do segundo ano, a presidência será exercida por um dos membros do Conselho eleito pelos seus pares; § 2º As reuniões poderão ser convocadas pelo Presidente do Conselho ou por solicitação de um terço de seus membros;
Nº 7 ao Projeto de Lei Nº 73/2015 - 22/06/2015 - O Art. 6º do Projeto de Lei nº 73 de 2015, passa a viger com a seguinte redação: Art. 6º O Conselho Municipal de Trânsito e Transporte será presidido excepcionalmente, no primeiro ano de seu funcionamento, pelo Secretário de Planejamento e Mobilidade Urbana.
Nº 6 ao Projeto de Lei Nº 73/2015 - 22/06/2015 - O inciso VIII do Art. 3º do Projeto de Lei nº 73 de 2015, passa a viger com a seguinte redação: VIII - acompanhar, orientar, avaliar e fiscalizar sobre a circulação viária no que concerne à acessibilidade e mobilidade urbana dos pedestres;
Nº 5 ao Projeto de Lei Nº 73/2015 - 22/06/2015 - Acrescentam-se ao Art. 3º do Projeto de Lei nº 73 de 2015, os incisos “XI”, “XII” e “XII” XI - participar da elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Orçamento Anual - LOA e da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO da gestão municipal, bem como acompanhar e fiscalizar sua execução no que se refere à área de competência do CMTT; XII - fiscalizar e acompanhar a arrecadação e a destinação dos recursos provenientes das multas de trânsito e transportes no Município; XIII – emitir resoluções e pareceres sobre as políticas de trânsito, transportes e mobilidade no Município, de acordo com seus aspectos específicos, observando os parâmetros estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro;
Nº 4 ao Projeto de Lei Nº 73/2015 - 22/06/2015 - Art. 2º do Projeto de Lei nº 73 de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Art.2º O Conselho Municipal de Trânsito e transporte é órgão colegiado de controle social da gestão das políticas públicas de trânsito e de transporte do município, de caráter consultivo, propositivo, deliberativo, fiscalizador e participativo em questões relacionadas às ações de mobilidade urbana executadas pela Secretaria de Planejamento e Mobilidade Urbana, respeitando os aspectos legais de sua competência.
Nº 3 ao Projeto de Lei Nº 73/2015 - 22/06/2015 - EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA Nº AO PROJETO DE LEI Nº 73 de 2015 O inciso II do Art. 4º do Projeto de Lei nº 73 de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: II – 9 (nove) representantes da Sociedade Civil; ... e adiciona-se ao inciso II do Art. 4º a alínea “i”: i) 1 (um) representante da Associação de Indústria e Comércio de Mogi Mirim (ACIMM);
Nº 2 ao Projeto de Lei Nº 73/2015 - 22/06/2015 - O inciso I do Art. 4º do Projeto de Lei nº 73 de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: I – 9 (nove) representantes do Poder Público; ... e adiciona-se ao inciso I do Art. 4º a alínea “i”: i) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Sustentabilidade Ambiental;
Nº 1 ao Projeto de Lei Nº 73/2015 - 22/06/2015 - O inciso IV do Art. 3º do Projeto de Lei nº 73 de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: IV – Participar da revisão do Plano Diretor e de suas normas complementares;
Nº 6 ao Projeto de Lei Nº 70/2015 - 15/06/2015 - Emenda Modificativa: “Adiciona-se o texto do item 10.1 – Meta 20 - do Projeto de Lei nº 70 de 2015 que “INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Nº 5 ao Projeto de Lei Nº 70/2015 - 15/06/2015 - Emenda Aditiva: “Adiciona-se o texto do item 9.3 – Meta 18 - do Projeto de Lei nº 70 de 2015 que “INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Nº 4 ao Projeto de Lei Nº 70/2015 - 15/06/2015 - Emenda Aditiva: “Adiciona-se o texto do item 9.2 – Meta 17 - do Projeto de Lei nº 70 de 2015 que“ INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
Nº 3 ao Projeto de Lei Nº 70/2015 - 15/06/2015 - Emenda Aditiva: “Adiciona-se ao texto do item 7.2 – Meta 12 - do Projeto de Lei nº 70 de 2015 que“ INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
Nº 6 ao Projeto de Lei Nº 69/2015 - 12/06/2015 - A alínea “c” do inciso II do Art. 7º do Projeto de Lei nº 69 de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: c) Pessoa com Deficiência; Sala das Sessões “Vereador Santo Róttoli”, em 12 de Junho de 2015.
Nº 5 ao Projeto de Lei Nº 69/2015 - 12/06/2015 - Inclui-se ao Art. 5º do Projeto de Lei nº 69 de 2015, o seguinte inciso: V – A função de controle social prioriza o acompanhamento da execução das políticas públicas e da garantia do direito à educação, demandando soluções aos órgãos competentes, quando forem constatadas irregularidades.
Nº 4 ao Projeto de Lei Nº 69/2015 - 12/06/2015 - EMENDA MODIFICATIVA O inciso IV do Art. 5º do Projeto de Lei nº 69 de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: IV – Fiscalizadora e de controle social – para acompanhar a execução das políticas públicas e a verificação do cumprimento da Legislação, ... com a possibilidade de aplicações de sanções quando ocorrer seu descumprimento.
Nº 2 ao Projeto de Lei Nº 69/2015 - 12/06/2015 - EMENDA ADITIVA Inclui-se ao inciso II do Art. 7º a alínea “m”: m) Conselho Municipal de Cultura.
Nº 1 ao Projeto de Lei Nº 69/2015 - 12/06/2015 - EMENDA ADITIVA Inclui-se ao inciso I do Art. 7º a alínea “m”: m) Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida.
Nº 1 ao Projeto de Lei Nº 30/2015 - 10/04/2015 - EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 30 DE 2015 QUE DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 5.223, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE IMÓVEIS, CONSTRUÇÃO E REPAROS DE PASSEIOS E MUROS.
Nº 4 ao Projeto de Lei Nº 139/2014 - 10/03/2015 - EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 139 DE 2014 QUE DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO DIFERENCIADA EM ESCOLAS MUNICIPAIS E CRECHES DO MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM, AOS ALUNOS MATRICULADOS, PORTADORES DE DIABETES, HIPERTENSÃO, ANEMIAS OU OBESIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Nº 3 ao Projeto de Lei Nº 139/2014 - 10/03/2015 - EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 139 DE 2014 QUE DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO DIFERENCIADA EM ESCOLAS MUNICIPAIS E CRECHES DO MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM, AOS ALUNOS MATRICULADOS, PORTADORES DE DIABETES, HIPERTENSÃO, ANEMIAS OU OBESIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Nº 2 ao Projeto de Lei Nº 139/2014 - 10/03/2015 - EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 139 DE 2014 QUE DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO DIFERENCIADA EM ESCOLAS MUNICIPAIS E CRECHES DO MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM, AOS ALUNOS MATRICULADOS, PORTADORES DE DIABETES, HIPERTENSÃO, ANEMIAS OU OBESIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Nº 1 ao Projeto de Lei Nº 139/2014 - 10/03/2015 - EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 139 DE 2014 QUE DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO DIFERENCIADA EM ESCOLAS MUNICIPAIS E CRECHES DO MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM, AOS ALUNOS MATRICULADOS, PORTADORES DE DIABETES, HIPERTENSÃO, ANEMIAS OU OBESIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Nº 2 ao Projeto de Lei Nº 22/2015 - 05/03/2015 - EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 22 de 2015 QUE DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 5.223, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE IMÓVEIS, CONSTRUÇÃO E REPAROS DE PASSEIOS E MUROS.
Nº 1 ao Projeto de Lei Nº 120/2014 - 21/11/2014 - EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 120 DE 2014 que DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO PARA USO E OCUPAÇÃO DE SOLO PÚBLICO PELOS COMÉRCIOS FIXOS E AMBULANTES DO MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Nº 1 ao Projeto de Lei Nº 71/2014 - 10/07/2014 - EMENDA SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI Nº 71 DE 2014 QUE “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 5.428, DE 12 DE SETEMBRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS, CRIA O COMITÊ GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM – CGPPP/MM – E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O FUNDO DE GARANTIA DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA MUNICIPAL - FGPPPM”.
Nº 5 ao Projeto de Lei Nº 187/2013 - 12/12/2013 - Da nova redação ao artigo 10 da Seção IV – DAS ISENÇÕES. Art. 10. A decisão sobre a concessão da isenção será proferida pelo Chefe do Executivo e será baseada nos elementos de comprovação fornecidos pelo interessado e na manifestação do Departamento de Promoção Social.
Nº 1 ao Projeto de Lei Complementar Nº 3/2013 - 11/03/2013 - Acrescente-se ao Art. 2º: § 1º É vedada a nomeação para cargos ou empregos públicos de livre nomeação no âmbito do Município de Mogi Mirim, na administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional, de parentes colaterais ou por afinidade do Prefeito, Vice Prefeito, Vereadores e dos demais ocupantes de cargos em comissão, ressalvados os Agentes Políticos e a nomeação de servidores públicos do quadro permanente – funcionários de carreira – a teor do que dispõe o artigo 37, V da Constituição Federal. § 2º É vedada a nomeação para ocuparem empregos ou cargos em comissão e de funções gratificadas na administração pública de Mogi Mirim das pessoas tidas como inelegíveis, conforme estabelecido no artigo primeiro da Lei Complementar Federal número 64, de 18 de maio de 1.990, com a redação que lhe deu a Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, conhecida como ‘Lei da Ficha Limpa.
Nº 1 ao Projeto de Lei Nº 4/2013 - 25/02/2013 - Suprima-se o artigo 2º do Projeto de Lei numero 04/2013, renumerando-se os demais.