Projeto de Lei Complementar Nº 5/2015
Tipo: Executivo
Data: 15/06/2015
Processo: 127/2015
Situação: APROVADO PELA MAIORIA
Regime: Ordinário
Quórum: Não Especificado
Autoria: LUÍS GUSTAVO ANTUNES STUPP - PREFEITO
Assunto: DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR | .doc | 15/06/2015 | 500 KB |
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Emenda Nº 1 ao Projeto de Lei Complementar Nº 5/2015 | 02/07/2015 |
Incluir no perímetro urbano a área indicada no croqui anexo, a alteração deve ser feita em todos os mapas anexos ao projeto de lei (de 01 a 07) Autoria: LAERCIO ROCHA PIRES |
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Emenda Nº 2 ao Projeto de Lei Complementar Nº 5/2015 | 02/07/2015 |
O artigo 157, no seu § 1º, passa a viger com a seguinte redação: Art. 157 ....... § 1º Considera-se loteamento de interesse social aquele destinado à produção de lotes, com tamanho mínimo de 160 m² (cento e sessenta metros quadrados) e 200 m² (duzentos metros quadrados), com frente mínima de 8 m (oito metros) Autoria: LAERCIO ROCHA PIRES |
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Emenda Nº 3 ao Projeto de Lei Complementar Nº 5/2015 | 02/07/2015 |
O artigo 231, no seu inciso “I”, passa a viger com a seguinte redação: Art. 231....... I – Lotes com área entre 160 m² (cento e sessenta metros quadrados) e 200 m² (duzentos metros quadrados). Autoria: LAERCIO ROCHA PIRES |
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Emenda Nº 4 ao Projeto de Lei Complementar Nº 5/2015 | 02/07/2015 |
Acrescente-se ao CAPITULO II – DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL – SEÇÃO DISCIPLINA DE USO e OCUPAÇÃO DO SOLO – SEÇÃO I - ART. 147 – Ficam instituídas as seguintes Zonas Especiais de Interesse Social, 01 delimitadas no Anexo 02 desta Lei: ... CONDOMINIO LAMBEDOURO – PROCESSO n. 3493.80.2011.8.26.0363 Autoria: WALDEMAR MARCURIO FILHO |
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Emenda Nº 5 ao Projeto de Lei Complementar Nº 5/2015 | 02/07/2015 |
Acrescente-se ao CAPITULO I – DA DISCIPLINA DE USO e OCUPAÇÃO DO SOLO – SEÇÃO VI - ART. 122 – ZONA PREDOMINANTE COMERCIAL – AVENIDA LUIZ PILLA no DISTRITO DE MARTIM FRANCISCO.
Autoria: WALDEMAR MARCURIO FILHO |
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Emenda Nº 6 ao Projeto de Lei Complementar Nº 5/2015 | 02/07/2015 |
Modifique a redação do ÍTEM III DO ARTIGO 70 do projeto de lei COMPLEMENTAR em epígrafe, o qual passará a vigorar nestes termos: CONSTRUÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO, com a finalidade REGIONAL, para receber o próprio lixo e dos Municípios vizinhos, em área devidamente estudada para essa atividade impactante seja mitigada, diminuindo de sobremaneira o dado causado no ambiente. Autoria: WALDEMAR MARCURIO FILHO |
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Emenda Nº 7 ao Projeto de Lei Complementar Nº 5/2015 | 31/07/2015 |
Art. 1° - Acrescenta § 1° e § 2° no artigo 193 do Projeto de Lei Complementar n° 05 de 2015. Autoria: BENEDITO JOSÉ DO COUTO |
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Emenda Nº 8 ao Projeto de Lei Complementar Nº 5/2015 | 13/08/2015 |
"O Art.201 passa a ter a seguinte redação: Não é permitida a implantação de ruas e avenidas nas áreas de preservação permanente ou dentro de cotas de inundação em fundos de vale".
Autoria: LUZIA CRISTINA CORTES NOGUEIRA |
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Emenda Nº 9 ao Projeto de Lei Complementar Nº 5/2015 | 13/08/2015 |
Ao final do Inciso V do Art.53 incluir a expressão “ ... e o que está previsto no Inciso III do Art.196 da Lei Orgânica de Mogi Mirim”.
Autoria: LUZIA CRISTINA CORTES NOGUEIRA |
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Emenda Nº 10 ao Projeto de Lei Complementar Nº 5/2015 | 13/08/2015 |
O Parágrafo 5º do Art.140 passa a ter a seguinte redação: “ Para fins de aprovação de qualquer edificação a ser construída em lote localizado em faixa entre 50 a 100 metros da borda da voçoroca, deverá ser exigido sondagem do terreno, projeto de fundação e projeto estrutural”. Autoria: LUZIA CRISTINA CORTES NOGUEIRA |
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Emenda Nº 11 ao Projeto de Lei Complementar Nº 5/2015 | 13/08/2015 |
O Parágrafo 3º do Art.140 passa a ter a seguinte redação: “No entorno da voçoroca deverá ser prevista uma faixa de proteção em conformidade com o Inciso III do Art. 196 da Lei Orgânica de Mogi Mirim, não podendo tal faixa ser considerada como área verde ou institucional de loteamento ou ser utilizada para fins de arruamento”. Autoria: LUZIA CRISTINA CORTES NOGUEIRA |
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Emenda Nº 12 ao Projeto de Lei Complementar Nº 5/2015 | 13/08/2015 |
"Suprima-se o Art.217 e seus Incisos". Justificativa: O mesmo está igualando dois conceitos distintos, isto é, o loteamento fechado (condomínio urbanístico) e o condomínio de edificações da Lei 4.591/64. Autoria: LUZIA CRISTINA CORTES NOGUEIRA |
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Emenda Nº 13 ao Projeto de Lei Complementar Nº 5/2015 | 13/08/2015 |
"Suprima-se o Art.216". Justificativa: A Lei Federal número 4.591/64 estabelece condomínio para edifícios ou conjunto de edificações e não para loteamentos fechados. Autoria: LUZIA CRISTINA CORTES NOGUEIRA |
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Emenda Nº 14 ao Projeto de Lei Complementar Nº 5/2015 | 13/08/2015 |
Inclua-se o Parágrafo Único ao Art.206: " Para todo Projeto de Loteamento será exigido laudo geotécnico da gleba".
Autoria: LUZIA CRISTINA CORTES NOGUEIRA |
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Emenda Nº 15 ao Projeto de Lei Complementar Nº 5/2015 | 13/08/2015 |
O Art. 206 passa a ter a seguinte redação: "Para todo projeto de loteamento acima de 100.000 metros quadrados, inclusive os empreendimentos próprios da Prefeitura, será exigido Estudo de Impacto de Vizinhança. " Justificativa: Os Projetos de Loteamentos de 50.000 metros quadrados resultam em aproximadamente 100 lotes, ou seja, não são grandes projetos". Autoria: LUZIA CRISTINA CORTES NOGUEIRA |
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Emenda Nº 16 ao Projeto de Lei Complementar Nº 5/2015 | 13/08/2015 |
"Suprima-se o Art.193". Justificativa: facilitar o acesso à edificação residencial na cidade. Autoria: LUZIA CRISTINA CORTES NOGUEIRA |
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Emenda Nº 17 ao Projeto de Lei Complementar Nº 5/2015 | 13/08/2015 |
O Inciso VIII do Art.88 passa a ter a seguinte redação: " Nas vias locais e nas vias coletoras os passeios deverão contar com 0,80 m. de faixa de serviço ecológico e 1,20m. de passeio público e 0,50m. de faixa de acesso, sendo que a rampa de acesso de veículo aos lotes poderá ser dividida entre a faixa de serviço ecológico e a faixa de acesso, deixando o passeio sem inclinação, permitindo acessibilidade universal".
Autoria: LUZIA CRISTINA CORTES NOGUEIRA |
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Emenda Nº 19 ao Projeto de Lei Complementar Nº 5/2015 | 13/08/2015 |
"Suprima-se o Inciso VII do Art. 88"
Autoria: LUZIA CRISTINA CORTES NOGUEIRA |
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Emenda Nº 20 ao Projeto de Lei Complementar Nº 5/2015 | 13/08/2015 |
O Inciso II do Art. 88 passa a ter a seguinte redação " Via local: o leito carroçável dessas vias terá a largura mínima de 8,00 metros e calçadas de no mínimo 2,50 metros de largura de cada lado, totalizando 13 metros de largura". Justificativa: permitir faixa de acesso ao lote, faixa acessível e faixa de serviços (arborização, postes, etc.) nas calçadas, o que não é possível com apenas 2,00 metros de largura. Autoria: LUZIA CRISTINA CORTES NOGUEIRA |
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Emenda Nº 21 ao Projeto de Lei Complementar Nº 5/2015 | 13/08/2015 |
Acrescentar ao Inciso XIX do Art. 42: “ Implantar no Município, em parceria com o Governo do Estado e as Prefeituras da Microrregião, o Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CERESTE).
Autoria: LUZIA CRISTINA CORTES NOGUEIRA |
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Emenda Nº 22 ao Projeto de Lei Complementar Nº 5/2015 | 13/08/2015 |
Acrescentar no Inciso V no Art. 9 “ Divulgação permanente do Plano Diretor e do mapeamento no sítio digital da Prefeitura. Autoria: LUZIA CRISTINA CORTES NOGUEIRA |
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Emenda Nº 23 ao Projeto de Lei Complementar Nº 5/2015 | 13/08/2015 |
Acrescentar ao Inciso XII do Art. 42 a seguinte expressão: “ e ampliar tal Programa para toda a Z. Urbana “. Autoria: LUZIA CRISTINA CORTES NOGUEIRA |
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Emenda Nº 24 ao Projeto de Lei Complementar Nº 5/2015 | 13/08/2015 |
Ficam revogados o Inciso XI do Art. 204 e o Inciso V do Art. 217. Justificativa: As Áreas Verdes e Institucionais são protegidas pelo Inciso VII do Art. 180 da Constituição do Estado de São Paulo. Autoria: LUZIA CRISTINA CORTES NOGUEIRA |
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Emenda Nº 25 ao Projeto de Lei Complementar Nº 5/2015 | 13/08/2015 |
Acrescentar ao Inciso IV do Art. 28 : “ Implantar Albergue para acolhimento das pessoas em situação de rua “. Justificativa: O município não têm esse atendimento atualmente e se fez necessário. Autoria: LUZIA CRISTINA CORTES NOGUEIRA |
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Emenda Nº 26 ao Projeto de Lei Complementar Nº 5/2015 | 13/08/2015 |
No inciso VII do Art. 49 suprimir a expressão “ e das populações tradicionais”. Justificativa: Não existem no Município populações tradicionais como quilombolas ou indígenas. Autoria: LUZIA CRISTINA CORTES NOGUEIRA |
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Emenda Nº 27 ao Projeto de Lei Complementar Nº 5/2015 | 13/08/2015 |
Suprima-se no Parágrafo Único do Art. 73 a expressão “... Monsenhor Clodoaldo Paiva – SP 147 e “... Justificativa : Os altos custos de manutenção do trecho da Rodovia. Autoria: LUZIA CRISTINA CORTES NOGUEIRA |
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Emenda Nº 28 ao Projeto de Lei Complementar Nº 5/2015 | 13/08/2015 |
A emenda do Projeto de Lei Complementar que “ Dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Mogi Mirim “ passar a ser redigida como “ Dispõe sobre a revisão do Plano Diretor do Município de Mogi Mirim”. Autoria: LUZIA CRISTINA CORTES NOGUEIRA |
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Emenda Nº 29 ao Projeto de Lei Complementar Nº 5/2015 | 13/08/2015 |
Acrescentar o Inciso XXXIV ao Art. 32 “ Manter e ampliar a parceria com a banda Lyra Mogimiriana”. Autoria: LUZIA CRISTINA CORTES NOGUEIRA |
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Emenda Nº 30 ao Projeto de Lei Complementar Nº 5/2015 | 13/08/2015 |
Fica incluída a expressão no Inciso III do Art. 114: “exceto no caso de Áreas Verdes e Institucionais”. Justificativa: As Áreas Verdes e Institucionais são protegidas pelo Inciso VII do Art. 180 da Constituição do Estado de São Paulo Autoria: LUZIA CRISTINA CORTES NOGUEIRA |
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Emenda Nº 31 ao Projeto de Lei Complementar Nº 5/2015 | 01/09/2015 |
Inclui-se ao texto do inciso IV do Art. 22 que integra o Projeto de Lei nº 05 de 2015 a seguinte redação: “da Condição Feminina, da Pessoa com deficiência,...” Autoria: DAYANE AMARO COSTA |
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Emenda Nº 32 ao Projeto de Lei Complementar Nº 5/2015 | 01/09/2015 |
Emenda Aditiva – Inclui-se ao texto do Art. 204 que integra o Projeto de Lei nº 05 de 2015 a seguinte redação: “Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência e Conselho Municipal de Trânsito e Transportes...” Autoria: DAYANE AMARO COSTA |
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Parecer Nº 2 ao Projeto de Lei Complementar Nº 5/2015 | 09/09/2015 |
PARECER Nº06 FAVORÁVEL - DA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PUBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS REFERENTE AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 05/2015 DE AUTORIA DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL LUIS GUSTAVO ANTUNES STUPP. PROCESSO N. 127/2015 Autoria: COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS 2017/2018 |
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Parecer Nº 3 ao Projeto de Lei Complementar Nº 5/2015 | 18/09/2015 |
PARECER DESFAVORÁVEL DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, REFERENTE AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05 DE 2015 DE AUTORIA DO PREFEITO MUNICIPAL, SR. LUIS GUSTAVO ANTUNES STUPP, PROCESSO Nº 127 DE 2015.
Autoria: COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL 2017/2018 |
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Emenda Nº 33 ao Projeto de Lei Complementar Nº 5/2015 | 25/09/2015 |
Acrescenta na relação abaixo a Rua José Carlos da Cunha Canto, devido à grande quantidade de comércios na referida rua.
Autoria: BENEDITO JOSÉ DO COUTO |
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Emenda Nº 34 ao Projeto de Lei Complementar Nº 5/2015 | 25/09/2015 |
Acrescenta § único no artigo 123 do Projeto de Lei Complementar n° 05 de 2015.
Autoria: BENEDITO JOSÉ DO COUTO |
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Emenda Nº 35 ao Projeto de Lei Complementar Nº 5/2015 | 28/09/2015 |
FICAM DEFINIDAS AS SEGUINTES ÁREAS COMO ZONAS ESPECIAL DE INTERESSE AMBIENTAL 02: A ÁREA DO CÓRREGO DA VOÇOROCA (ANEXO 3) CM EXCEÇÃO DE SEUS AFLUENTES.
Autoria: JOÃO ANTONIO PIRES GONÇALVES |
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Emenda Nº 36 ao Projeto de Lei Complementar Nº 5/2015 | 19/10/2015 |
Incluir no perímetro urbano uma faixa de expansão urbana lindeira à Av. Expedito Quartieri até a Rod. SP 147, alteração deve ser feita em todos os mapas anexos ao projeto de lei de (1 a 7).
Autoria: BENEDITO JOSÉ DO COUTO |
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Emenda Nº 37 ao Projeto de Lei Complementar Nº 5/2015 | 19/10/2015 |
- Transferir para o Art. 157 – Zona Especial de Interesse Social – ZEIS 02, área conforme croqui anexo, denominada, Sitio Santa Barbara “Bairrinho”, localizada Estrada Municipal Itapira/Mogi Mirim, conforme matriculas nrs., 33.189, 39.080, 53.176 e 53.177, que hoje se encontra no Art. 158 – Macrozona Rural, também, que sejam feitas as devidas alterações nos mapas em anexo ao projeto de lei complementar nº 5 de 2015 – Plano Diretor do município.
Autoria: DANIEL GASPARINI DOS SANTOS |
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Emenda Nº 38 ao Projeto de Lei Complementar Nº 5/2015 | 19/10/2015 |
Incluir § Único no Art. 122 –Na zona predominantemente Comercial 02 é permitido o uso predominantemente Comercial e Industrial e os demais usos desde que compatíveis com uso Comercial e Industrial.
Autoria: LEONARDO DAVID ZANIBONI |
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Emenda Nº 39 ao Projeto de Lei Complementar Nº 5/2015 | 19/10/2015 |
Incluir § Único no Art. 215, Inciso VII – Caso seja transferido o valor monetário, o mesmo só pode ser utilizado para adquirir outra Área Institucional. Autoria: LEONARDO DAVID ZANIBONI |
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Emenda Nº 40 ao Projeto de Lei Complementar Nº 5/2015 | 19/10/2015 |
Alterar o Inciso XI do Art. 204 para “Nos loteamentos onde a área Institucional resultar em Áreas com até 3.000 metros quadrados, esta poderá ser relocada dentro do mesmo Bairro de forma que deverá estar situada em local cujas características técnicas permitam sua plena utilização”.
Autoria: LEONARDO DAVID ZANIBONI |
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Emenda Nº 41 ao Projeto de Lei Complementar Nº 5/2015 | 19/10/2015 |
Acrescentar no Art. da Emenda 8 “(...) fundos de vale, exceto em caso de Utilidade Pública. Autoria: LEONARDO DAVID ZANIBONI |
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Emenda Nº 42 ao Projeto de Lei Complementar Nº 5/2015 | 19/10/2015 |
Alterar o Inciso XI do Art. 204 da Emenda 24 para “Nos loteamentos onde a área Institucional resultar em Áreas com até 3.000 metros quadrados, esta poderá ser relocada dentro do mesmo Bairro de forma que deverá estar situada em local cujas características técnicas sua plena utilização”. Autoria: LEONARDO DAVID ZANIBONI |
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Emenda Nº 43 ao Projeto de Lei Complementar Nº 5/2015 | 19/10/2015 |
Incluir: No Art. nº 201 da Emenda 30 “Exceto no caso de Áreas Verdes e Institucionais, que nestes casos deverão ser trocadas pela mesma destinação, ou seja, Área Verde por Área Verde; Área Institucional por Área Institucional” Autoria: LEONARDO DAVID ZANIBONI |
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Autógrafo Nº 108/2015 ao Projeto de Lei Complementar Nº 5/2015 | 20/10/2015 | Autógrafo ao Projeto de Lei Complementar Nº 5/2015 - DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM | |
Lei Complementar Nº 308 | 30/10/2015 |
Dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Mogi Mirim.
Autoria: LUÍS GUSTAVO ANTUNES STUPP - PREFEITO |
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Substitutivo Nº 1 ao Projeto de Lei Complementar Nº 5/2015 | 16/10/2105 |
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05 DE 2015 QUE DISPOE SOBRE O PLANO DIRETOR DO MUNICIPIO DE MOGI MIRIM.
Autoria: MARIA HELENA SCUDELER DE BARROS, CINOÊ DUZO, DAYANE AMARO COSTA, LUIS ROBERTO TAVARES, JORGE SETOGUCHI, LUIZ ANTONIO GUARNIERI, OSVALDO APARECIDO QUAGLIO, LUZIA CRISTINA CORTES NOGUEIRA |
Votações
8ª Sessão Extraordinária de 2015
Votação: Simbólica
Fase: 2ª Discussão
A favor: 9
Contra: 8
Abstenções: 0
Ausentes: 0
Resultado: Aprovado